Nota sobre o PL 24.510/2022 que altera o sistema de Pensão Militar

Nota sobre o PL 24.510/2022 que altera o sistema de Pensão Militar

O Sistema de Proteção Social Militar – tem como função a garantia de proporcionar ao militar, que se empenha no mister de servir e proteger a sociedade, um conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência ao militar, e em sua ausência, à quem dele dependia. Há, neste sentido, uma obrigação direta de o Estado promover a efetivação desses direitos.

Sobre o PL, no mérito, o Projeto de Lei 24.510/2022 descaracteriza por completo o real sentido do sistema de proteção, sobretudo por:

⭕ flagrantemente divergir da legislação federal que disciplina e vincula os sistemas estaduais;

⭕ não disciplinou de forma articulada a criação de um instituto gestor do sistema com orçamento próprio;

⭕ cria um conceito inalcançável de dependente econômico (§ 8º, do art 1º);

⭕ cria o dispositivo de recolhimento mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais como elemento impeditivo de aferição do benefício (o art 5º);

⭕ discrimina o policial que vem a óbito “no serviço” daquele que vem a óbito “em razão” do serviço, o que na prática não representa a proteção para quem de fato a necessita (§ único do art 5º);

⭕ retroagi os efeitos da Lei estadual resolvendo um erro, e ilegalidade, do Poder Executivo, que não disciplinou sua legislação conforme determinação da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, em seu artigo 26º, o que prejudica os beneficiários (art 11);

⭕ a vigência da lei com data retroativa a janeiro de 2022 implica em perdas reais para beneficiários e dependentes do interstício, além de não responder à tempo razoável de organização dos procedimentos da administração (art. 12).

As emendas do Deputado Soldado Prisco:

⭕ Prisco propôs 04 (quatro) emendas que buscam atender a melhoria do projeto, tornando-o exequível, mas, sobretudo, defende o real sentido do Sistema de Proteção Social Militar, evitando sua descaracterização e inconstitucionalidade.

Emenda 01, Modifica o §8º, do art 1º, do Projeto de Lei nº 24.510/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

⭕ § 8º – Considera-se dependente econômico, para os fins desta Lei, a pessoa que comprovadamente não tenha condições financeiras de se manter, tendo suas necessidades básicas atendidas pelo instituidor.

Emenda 02, Modifica artigo 12, do Projeto de Lei nº 24.510/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

⭕ Art. 12 – Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias da data de sua publicação.

Emenda 03, suprime o artigo 5º do Projeto de Lei nº 24.510/2022.

Emenda 04, suprime o artigo 11 do Projeto de Lei nº 24.510/2022.

Salvador, 07 de abril de 2022

Deputado Estadual Soldado Prisco.

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